STJ
diz que concessionárias Brozauto e Montreal
terão que restituir valores de frete
De
Brasília
08/08/2006
- A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), por unanimidade, manteve decisão que condenou
administradora de consórcios e concessionária
de veículos a restituir diferenças entre os
valores dos fretes pagos às transportadoras e os
valores dos fretes efetivamente cobrados dos consumidores
adquirentes de veículos novos.
A União Nacional em Defesa de Consumidores Consorciados
e Usuários do Sistema Financeiro (Unicons) e Atacado
Kamer – Comércio de Brinquedos Ltda. ajuizaram
uma ação coletiva de danos contra as empresas
Brozauto Administradora de Consórcio Limitada, Brozauto
Veículos Limitada e Montreal Comercial de Automóveis
Limitada.
Para isso, alegaram que, após denúncias dos
consorciados, ficou constatado que as empresas estavam lesando
os consumidores ao adotar como preço dos bens comercializados
quantias irreais e ao cobrar valores a título de
"frete" superiores àqueles pagos às
transportadoras, por ocasião da venda dos veículos
aos consumidores, consorciados ou não da Brozauto.
Foi pedido, portanto, que a administradora de consórcio
fosse condenada "a restituir a cada integrante dos
grupos de consórcio que administra ou que tenha administrado,
as importâncias relativas ao seguro de vida, fundo
de reserva e taxa de administração, indevidamente
cobradas sobre a diferença entre o valor real do
frete cobrado pelas transportadoras e o valor efetivamente
cobrado pelas concessionárias ou, na falta de especificação
do valor do frete na nota fiscal, como manda a lei, a diferença
entre o valor real e aquele constante na tabela de frete
organizada e adotada pelas revendas".
Pleitearam, também, a condenação das
concessionárias a "restituírem a todos
os consumidores consorciados e não consorciados do
Consórcio Brozauto que tenham adquirido veículos
novos das concessionárias rés, o ágio
cobrado sobre o valor real do frete cobrado pelas transportadoras
e o valor efetivamente cobrado pelas concessionárias".
Condenação – No juízo de primeiro
grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para
condenar as concessionárias a discriminar em suas
notas fiscais de venda de veículos novos o valor
exato da despesa com o frete, em simetria com o que for
efetivamente despendido a esse título, sob pena de
multa igual ao dobro do valor sonegado, e a restituir aos
adquirentes de veículos novos a diferença
recebida a maior referente ao valor do frete.
Condenou, também, a administradora de consórcios
a restituir aos consorciados as diferenças recolhidas
a maior a título de taxa de administração,
seguro e fundo de reserva. As duas partes apelaram.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve
a condenação, declarando que o prazo prescricional
aplicado ao caso está regulado no artigo 177 do CC/1916
e reconhecendo a legitimidade ativa extraordinária
da Unicons para o procedimento de liquidação
e execução do julgado coletivo.
STJ – As empresas recorreram alegando, em síntese,
ter havido cerceamento de defesa ao não ter sido
oportunizada a produção da prova testemunhal
requerida e não ter sido concedido prazo para apresentação
de razões finais antes da prolação
da sentença.
Sustentaram, ainda, a ilegitimidade ativa da Unicons, porque
a sua legitimação extraordinária depende
da delimitação de seus filiados e expressa
autorização destes, asseverando ainda que
a entidade associativa só pode defender interesses
e direitos de seus associados; aduziram também a
impossibilidade jurídica do pedido por considerar
que não foram configurados interesses individuais
homogêneos.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que é
matéria pacífica neste Tribunal a questão
jurídica processual referente à existência
de legitimidade ativa de entidade associativa de defesa
dos consumidores para a propositura de ação
coletiva na tutela dos interesses e direitos individuais
homogêneos.
Quanto à questão referente ao cerceamento
de defesa, a ministra destacou que não ficou demonstrado
o prejuízo das recorrentes ao não ter sido
oportunizada a produção da prova testemunhal
requerida, como também ao não ter sido concedido
prazo para apresentação de razões finais
antes da sentença. Segundo a relatora, o importante,
a partir desse julgamento, é que os consumidores
lesados poderão ir à Justiça requerer
a devolução dos valores que pagaram a mais.
(gilson.n@anticartel.com)
com Assessoria do STJ