STJ
nega liminar para Ambev compensar
PIS com a Confins
De Brasília
31/07/2006
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido
de liminar impetrado pela Companhia de Bebidas da América,
a Ambev, que pretendia amparo legal para compensar o Programa
de Integração Social (PIS) com a Contribuição
Social sobre o Lucro (Confins) e com a Contribuição
Social sobre a Folha de Pagamento, todos tributos da mesma
espécie.
A Ambev tentou suspender recurso interposto contra a decisão
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São
Paulo e Mato Grosso do Sul. O STJ ressaltou que não
há razão urgente que justifique a concessão
de liminar, ainda mais pelo fato de a Ambev não ter
demonstrado prejuízo concreto decorrente da decisão
recorrida.
A empresa questiona, especificamente, a restituição
dos valores pagos a mais do tributo durante o período
da edição dos Decretos 2.445, de junho de
1988, e 2.449, de julho do mesmo ano, até a edição
da resolução do Senado Federal em outubro
de 1995, que suspendeu a execução de ambos
os decretos.
Esses decretos modificaram a base de cálculo, alíquotas
e o período de apuração do PIS. Os
efeitos para o contribuinte, entretanto, só foram
parcialmente sanados com a edição da Medida
Provisória 1.212/95. Com a MP, o governo permitiu
a devolução dos valores por meio de compensação
ou da repetição de indébito.
Em 2001, a Ambev conseguiu direito a tutela antecipada para
compensar o PIS com o próprio PIS, juros de 1% ao
mês a partir do trânsito em julgado da sentença
e a adoção da taxa Selic a partir de janeiro
de 1996. A empresa afirma que o PIS pode ser compensado
diretamente por outros tributos ou ainda ter a restituição
do que pagou a mais com valores corrigidos. Além
disso, questiona o prazo prescricional. Para a empresa,
ele é decenal.
A Ambev, sucessora das empresas Dubar, Antarctica de Mato
Grosso, Antarctica Polar e Transportadora Dois Pingüins,
recolheu os tributos desde março de 1989. Alega em
seu pedido ao STJ que “continuava sendo compelida
a fazê-lo todas as parcelas mensais do PIS, ficando
privada da disponibilidade das importâncias do PIS,
recolhidas a maior, quando poderia, não fossem os
aumentos ilegais introduzidos pelos decretos alhures registrado,
tê-las investido no mercado financeiro, auferindo
substanciais rendimentos, possibilitando-lhes, assim, aumentar
o seu capital de giro, necessário para enfrentar
atual recessão econômica nacional”.
Argumenta, ainda, que o procedimento de repetição
de indébito, no qual se busca judicialmente o valor
pago a mais, é extremamente demorado e não
remunera os pesados ônus financeiro acrescido do desembolso
e à Fazenda só interessaria pagar o devido
por meio de ação judicial. Assim, a empresa
apela para a aplicação da Lei 8.383/91, que
permitiria a compensação dos tributos e contribuições
federais da mesma espécie. Essa lei foi alterada
pela Lei 9.069/95.
O PIS foi instituído pela Lei Complementar 70 e só
pode ser alterado por outra lei complementar. Por isso,
o Supremo Tribunal Federal considerou as modificações
inconstitucionais.(gilson.n@anticartel.com)
com Consultor Jurídico