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  Informativo Anticartel.com (067), 31 de julho de 2006.  
 

STJ nega liminar para Ambev compensar
PIS com a Confins
De Brasília

31/07/2006 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar impetrado pela Companhia de Bebidas da América, a Ambev, que pretendia amparo legal para compensar o Programa de Integração Social (PIS) com a Contribuição Social sobre o Lucro (Confins) e com a Contribuição Social sobre a Folha de Pagamento, todos tributos da mesma espécie.
A Ambev tentou suspender recurso interposto contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo e Mato Grosso do Sul. O STJ ressaltou que não há razão urgente que justifique a concessão de liminar, ainda mais pelo fato de a Ambev não ter demonstrado prejuízo concreto decorrente da decisão recorrida.
A empresa questiona, especificamente, a restituição dos valores pagos a mais do tributo durante o período da edição dos Decretos 2.445, de junho de 1988, e 2.449, de julho do mesmo ano, até a edição da resolução do Senado Federal em outubro de 1995, que suspendeu a execução de ambos os decretos.
Esses decretos modificaram a base de cálculo, alíquotas e o período de apuração do PIS. Os efeitos para o contribuinte, entretanto, só foram parcialmente sanados com a edição da Medida Provisória 1.212/95. Com a MP, o governo permitiu a devolução dos valores por meio de compensação ou da repetição de indébito.
Em 2001, a Ambev conseguiu direito a tutela antecipada para compensar o PIS com o próprio PIS, juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença e a adoção da taxa Selic a partir de janeiro de 1996. A empresa afirma que o PIS pode ser compensado diretamente por outros tributos ou ainda ter a restituição do que pagou a mais com valores corrigidos. Além disso, questiona o prazo prescricional. Para a empresa, ele é decenal.
A Ambev, sucessora das empresas Dubar, Antarctica de Mato Grosso, Antarctica Polar e Transportadora Dois Pingüins, recolheu os tributos desde março de 1989. Alega em seu pedido ao STJ que “continuava sendo compelida a fazê-lo todas as parcelas mensais do PIS, ficando privada da disponibilidade das importâncias do PIS, recolhidas a maior, quando poderia, não fossem os aumentos ilegais introduzidos pelos decretos alhures registrado, tê-las investido no mercado financeiro, auferindo substanciais rendimentos, possibilitando-lhes, assim, aumentar o seu capital de giro, necessário para enfrentar atual recessão econômica nacional”.
Argumenta, ainda, que o procedimento de repetição de indébito, no qual se busca judicialmente o valor pago a mais, é extremamente demorado e não remunera os pesados ônus financeiro acrescido do desembolso e à Fazenda só interessaria pagar o devido por meio de ação judicial. Assim, a empresa apela para a aplicação da Lei 8.383/91, que permitiria a compensação dos tributos e contribuições federais da mesma espécie. Essa lei foi alterada pela Lei 9.069/95.
O PIS foi instituído pela Lei Complementar 70 e só pode ser alterado por outra lei complementar. Por isso, o Supremo Tribunal Federal considerou as modificações inconstitucionais.(gilson.n@anticartel.com) com Consultor Jurídico

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