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  Informativo Anticartel.com (066), 25 de julho de 2006.  
 

MPF gaúcho ajuíza ação civil pública contra resolução da ANEEL
que prejudica consumidor
Do Rio Grande do Sul

25/07/2006 - O Ministério Público Federal ingressou na Justiça com uma ação civil pública pedindo a nulidade da Resolução Normativa de número 61, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), de 29 de abril de 2004, por afrontar os direitos dos consumidores, garantidos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. “Alegadamente, com o objetivo de suprir a necessidade de disciplinar o que consta nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica, que asseguram aos consumidores o direito de receberem o ressarcimento de danos elétricos em equipamentos, causados por perturbação no sistema elétrico, a resolução dificulta e até impossibilita o exercício, pelos consumidores, do seu direito de buscar a reparação pelos danos sofridos em virtude da má prestação do serviço”, argumenta o procurador da República José Osmar Pumes.
Em seu artigo quarto, diz o procurador, a norma fixa o prazo de 90 dias para o consumidor requerer ressarcimento à concessionária por danos causados por falhas no serviço elétrico, a contar da provável data do dano. “No entanto”, enfatiza, “o Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, para o exercício do direito à reparação”.
Outra falha da resolução, de acordo com Pumes, está no artigo sexto. Ele prevê que o consumidor pode optar entre a inspeção in loco do equipamento danificado ou disponibilizá-lo para verificação mais detalhada pela concessionária ou empresa por ela autorizada, devendo a mesma inspecionar e vistoriar o equipamento no prazo de até 20 dias úteis. Esse prazo é abusivo, entende o procurador, por forçar o consumidor a aguardar, com seu equipamento danificado e, portanto, sem utilização, por cerca de um mês.
“Mas o mais grave”, acrescenta ele, “vem no artigo seguinte. Também contrariando o Código de Defesa do Consumidor, estipula que a empresa deve informar ao consumidor sobre o deferimento ou o indeferimento do pedido de reparação do dano em até 60 (sessenta) dias, contados da solicitação de ressarcimento”. E, se durante esse prazo, o consumidor, sem ter recebido prévia autorização da concessionária, providenciar, por conta própria, o conserto do equipamento danificado, a empresa, segundo a Resolução Normativa da ANEEL, exime-se do ressarcimento, mesmo que fique comprovado ter sido ela a culpada pelo dano.
“Essa Resolução Normativa”, conclui o procurador da República, “deixa o consumidor refém da prestadora de serviço, pois, ao mesmo tempo em que precisa submeter-se aos prazos abusivos previstos na regulamentação, fica impedido de consertar o equipamento danificado, muitas vezes de uso imprescindível. Se o fizer, será penalizado com a perda do direito ao ressarcimento”. O processo de número 2006.71.00.025356-5 foi distribuído à 3ª Vara Federal e aguarda decisão sobre o pedido de tutela antecipada. (assessoria do MPF-RS)

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