MPF
gaúcho ajuíza ação civil pública
contra resolução da ANEEL
que prejudica consumidor
Do Rio Grande do Sul
25/07/2006
- O Ministério Público Federal ingressou na
Justiça com uma ação civil pública
pedindo a nulidade da Resolução Normativa de
número 61, da Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL), de 29 de abril de 2004, por afrontar os direitos
dos consumidores, garantidos na Constituição
Federal e no Código de Defesa do Consumidor. “Alegadamente,
com o objetivo de suprir a necessidade de disciplinar o que
consta nos contratos de concessão de distribuição
de energia elétrica, que asseguram aos consumidores
o direito de receberem o ressarcimento de danos elétricos
em equipamentos, causados por perturbação no
sistema elétrico, a resolução dificulta
e até impossibilita o exercício, pelos consumidores,
do seu direito de buscar a reparação pelos danos
sofridos em virtude da má prestação do
serviço”, argumenta o procurador da República
José Osmar Pumes.
Em seu artigo quarto, diz o procurador, a norma fixa o prazo
de 90 dias para o consumidor requerer ressarcimento à
concessionária por danos causados por falhas no serviço
elétrico, a contar da provável data do dano.
“No entanto”, enfatiza, “o Código
de Defesa do Consumidor prevê o prazo de 5 (cinco) anos,
contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria,
para o exercício do direito à reparação”.
Outra falha da resolução, de acordo com Pumes,
está no artigo sexto. Ele prevê que o consumidor
pode optar entre a inspeção in loco do equipamento
danificado ou disponibilizá-lo para verificação
mais detalhada pela concessionária ou empresa por ela
autorizada, devendo a mesma inspecionar e vistoriar o equipamento
no prazo de até 20 dias úteis. Esse prazo é
abusivo, entende o procurador, por forçar o consumidor
a aguardar, com seu equipamento danificado e, portanto, sem
utilização, por cerca de um mês.
“Mas o mais grave”, acrescenta ele, “vem
no artigo seguinte. Também contrariando o Código
de Defesa do Consumidor, estipula que a empresa deve informar
ao consumidor sobre o deferimento ou o indeferimento do pedido
de reparação do dano em até 60 (sessenta)
dias, contados da solicitação de ressarcimento”.
E, se durante esse prazo, o consumidor, sem ter recebido prévia
autorização da concessionária, providenciar,
por conta própria, o conserto do equipamento danificado,
a empresa, segundo a Resolução Normativa da
ANEEL, exime-se do ressarcimento, mesmo que fique comprovado
ter sido ela a culpada pelo dano.
“Essa Resolução Normativa”, conclui
o procurador da República, “deixa o consumidor
refém da prestadora de serviço, pois, ao mesmo
tempo em que precisa submeter-se aos prazos abusivos previstos
na regulamentação, fica impedido de consertar
o equipamento danificado, muitas vezes de uso imprescindível.
Se o fizer, será penalizado com a perda do direito
ao ressarcimento”. O processo de número 2006.71.00.025356-5
foi distribuído à 3ª Vara Federal e aguarda
decisão sobre o pedido de tutela antecipada. (assessoria
do MPF-RS)