Justiça
Federal condena diretor da GM, presidente do Sindicam
e ex-presidente da ANTV por crimes contra a ordem econômica
Do Rio Grande do Sul
28/06/2006
- A Justiça Federal liberou hoje a sentença
prolatada pela juíza federal Eloy Bernst Just, titular
da 3ª Vara Criminal do Rio Grande do Sul no processo
movido pelo Ministério Público Federal contra
o diretor de assuntos institucionais da General Motors do
Brasil, Luiz Moan Yabiku Júnior, o presidente do Sindicam,
Aliberto Alves e o ex-presidente da ANTV, Paulo Roberto Guedes.
Cabe recurso, mas Moan foi condenado a 3 anos e 9 meses de
reclusão, mais 1/3 das custas processuais, o que foi
convertido à prestação de serviços
à comunidade e pagamento de 150 salários mínimos
(R$ 52.500,00) a uma entidade pública ou privada com
destinação social, a ser indicada pela Vara
Federal de Execuções Penais. Aliberto Alves
pegou a maior pena: 5 anos e 3 meses de reclusão, mais
1/3 das custas processuais, enquanto Paulo Guedes foi condenado
a 4 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 1/3 das
custas processuais.
Os réus serão submetidos a penas em regime semi-aberto,
cabendo apenas a Moan o direito a recorrer em liberdade. Todos
foram condenados por formação de cartel, impedindo
o ingresso de novos agentes no mercado de transporte de veículos
novos em todo o país.
A juíza Eloy, na extensa sentença, deixou claro
que “o monopólio é exercido pela ANTV
- Associação Nacional de Transportes de Veículos,
presidida, entre 2000 a 2002, pelo réu Paulo Roberto
Guedes, formada à época pelas empresas Sada
Transportes e Armazenagens Ltda., Transzero Transportadora
de Veículos, Brazul Transportes, Dacunha Transportes,
TNorte Transportadora Nordestina de Veículos, Transauto,
BF, CTV, Axis Sinimbu e Translor, a qual, juntamente com o
Sindicam - Sindicato Nacional de Cegonheiros, representado
pelo réu Aliberto Alves, exerce interferência
e pressão sobre as montadoras e sobre qualquer empresa
independente que queira entrar no mercado”.
Ainda de acordo com a magistrada federal, “no caso,
o Sindicam funciona como "braço político"
da ANTV, agregando interesses voltados a determinar quem deve
ser excluído do mercado, quais os preços a serem
praticados e de que forma o mercado seria dividido, desvinculando-se
de sua função representativa. Na verdade, o
Sindicam apenas encobre a qualidade de sindicato pois trata-se
de uma conexão de pessoas com alto poder político
e econômico que buscam garantir a manutenção
do cartel no setor de transporte de veículos novos
no país, decorrente, à evidência, da alta
lucratividade auferida pelas empresas associadas, haja vista
a diferença de valores praticados pelas empresas associadas
e aquelas desvinculadas do cartel, evidenciando que estar
agregado ao Sindicam/ANTV significa garantia de mercado e
de obtenção de lucros incompatíveis com
o livre exercício da atividade”.
A juíza ressalta que “Valmor Scapini, proprietário
de transportadora e de revendas de veículos Mitsubishi
em Lajeado e Caxias do Sul, disse que "o frete de um
veículo Mitsubishi de Catalão para Lajeado custava
R$ 1.100,00 (mil e cem reais) na época; caso tivesse
feito o transporte por sua própria empresa custaria
40% menos (...). O serviço prestado por outras empresas
que não as associadas à ANTV certamente seria
menor do que o cobrado pelas associadas à ANTV, cerca
de 30% menos, em média" (fl. 588)”.
A magistrada não tem dúvidas de que “verifica-se
daí que as empresas associadas à ANTV praticam
preços em muito superiores aos das demais transportadoras
de veículos novos, sem qualquer justa causa para tanto,
utilizando tabelas de valores de frete uniformes, tirante
as diferenças dos preços dos seguros, pedágios
e características do veículo, impedindo a livre
concorrência e a busca de um preço justo para
o consumidor. Tal uniformidade demonstra a conduta concertada
das empresas que compõem a ANTV. Ficou claro, enfim,
que o Sindicam e a ANTV são os responsáveis
pela fixação do preço do frete nacional
do carro novo, impondo às empresas associadas à
ANTV que se guiem pela tabela por eles lançada”.
Na sentença, ainda segundo a magistrada federal, “também
fixou elucidado que a ANTV, a despeito de seus estatutos,
não tem admitido o ingresso de novos associados, congregando
somente cegonheiros que já prestam serviços
à Associação. Exemplo disso é
que o senhor Valmor Scapini, proprietário de revendas
Mitsubishi no Rio Grande do Sul, mesmo possuindo frota própria
de veículos transportadores, alguns deles cegonhas,
é impedido de transportar veículos comprados
para as suas revendas, sendo que a General Motors faculta
o transporte de seus veículos apenas a cegonheiros
da ANTV" (fls. 724/725).
Eloy Just também utilizou parte do depoimento do presidente
do Sintravers:
“Nas palavras da testemunha Jefferson de Souza Casagrande,
"o transporte de veículos está nas mãos
da ANTV e do Sindicam. Então, a gente sempre teve muita
dificuldade de fazer qualquer tipo de transporte que não
fosse veículos usados e de uma marca que não
interessava aos grandes grupos. Quando houve o interesse de
que a gente entrasse em uma montadora do porte da General
Motors, eles se insurgiram contra isso para não perder
o cartel, para que não se abrisse ao mercado. Inclusive
o senhor Aliberto, num encontro que a gente teve em um hotel
em Gravataí, no dia 30.01.2003, ele disse (...) que
era para a gente cuidar o que tinha para não perder"
(fl. 846). Segundo a testemunha, a condição
imposta aos transportadores era de que fossem filiados ao
Sindicam e à ANTV: "A prestação
de serviço à empresa associada à ANTV
pressupõe prévia inscrição junto
ao Sindicato Nacional" (fl. 724).
Ficou claro para a juíza Eloy que “a exigência
de filiação dos cegonheiros à ANTV e
ao Sindicam também foi confirmada pelas testemunhas
Geraldo Nicolli Júnior, Carlos André Gomes da
Silva e Eduardo Fonseca Filho:
Tampouco cabe considerar a alegação do réu
Aliberto, repetida pelo co-réu Paulo, de que vários
cegonheiros gaúchos são filiados ao Sindicam
e de que prestariam serviços a montadoras onde há
o domínio da ANTV. E isto porque tais profissionais
estão ligados a micro empresas ou de pequeno/médio
porte, sendo contratadas como agregadas de transportadoras
vinculadas à Associação, uma vez que
as montadoras não contratam diretamente os cegonheiros,
mantendo, desta forma, a dominação do mercado”.
A magistrada disse que “não merece crédito,
igualmente, o argumento dos réus, para eximirem-se
da acusação de monopólio, de que há
várias empresas prestando serviços a montadoras
e que não são vinculadas à ANTV e nem
ao Sindicam”.
Ela afirmou que “o réu Aliberto Alves agiu com
intensa reprovabilidade na medida em que, dotado de plena
inteireza de compreensão e entendimento de seus atos,
provocou graves lesões à livre concorrência,
à liberdade de iniciativa, à economia nacional
e à defesa do consumidor, associando-se a outros agentes
para fomentar condutas ilícitas tendentes à
dominação do mercado de transporte de veículos
novos no território nacional, valendo-se de abomináveis
métodos de intimidação sobre empresas
e profissionais do setor a fim de atingir seus intentos criminosos.
Sua folha de antecedentes acusa o registro de vários
processos criminais na Justiça Estadual de São
Bernardo do Campo/SP, sem anotações de condenações
(fl. 1378). O emprego de meios intimidatórios para
pressionar concorrentes e os atos de represálias intentados
contra quem ousasse contrariar os interesses da minoria que
representava denotam personalidade com alto grau de agressividade
e com tendência a práticas infracionais, vindo
repercutir em desabono à sua conduta social. Certamente
foi levado à trilha criminosa para angariar benefícios
pessoais e expressiva vantagem financeira. As circunstâncias
do cometimento do delito não se afastam do modelo legal,
salvo o agravamento em função da enorme amplitude,
extensão e importância dos valores econômicos
em jogo. As conseqüências do ato criminoso residem,
em síntese, nos graves danos causados à ordem
econômica como um todo e à tutela de valores
constitucionalmente protegidos, impedindo a efetividade de
uma ordem econômica justa. A atuação do
réu produziu efeitos econômicos negativos no
mercado e causou consideráveis prejuízos aos
consumidores, que acabaram sendo gravosamente onerados com
os preços estabelecidos no transporte de veículos,
e às transportadoras que ficaram excluídas do
mercado. A gravidade das conseqüências acentua-se
na medida em que o réu, com as práticas ilícitas,
incorreu em várias formas de crime contra a ordem econômica
previstas na Lei nº 8.137/90, seja atuando com abuso
do poder e domínio do mercado mediante acordo entre
empresas e impedimento de funcionamento de empresas concorrentes
(artigo 4º, I, a e f), seja formando aliança com
entidades e outros agentes visando à fixação
artificial de preços, ao controle regionalizado do
mercado por grupo de empresas e ao controle da rede de distribuição
em detrimento da concorrência (artigo 4º, II, a,
b e c), seja elevando sem justa causa o preço de serviço
valendo-se de posição dominante no mercado (artigo
4º, VII)”, discorreu a juíza. (ivenscarus@anticartel.com)