STJ
cassa liminar do cartel e nega pedido
do Sindicam para suspender ação penal
De Brasilia
12/04/2006
– O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entrou
na briga para ajudar a desbaratar o cartel no setor de transporte
de veículos zero quilômetro que atua em todo
o país. Suspendeu os efeitos da liminar concedida no
dia 19 de agosto do ano passado, pela qual Tito Livio Barroso
Filho e Fernando Luiz Schettino Moreira (altos executivos
da empresa Tegma Gestão e Logística) tinham
acesso, através dos defensores constituídos,
“em cartório” aos autos do inquérito
policial federal que tramita na 3ª vara Criminal da Justiça
federal de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. A decisão,
só divulgada agora, ocorreu na sessão do dia
7 do mês passado e suspendeu o ato do ministro Nilson
Alves. O ministro Hamilton Cavalhido será o responsável
por lavrar o acórdão.
A Tegma é a principal operadora de logística
da General Motors do Brasil (unidade de Gravataí).
Recentemente adquiriu 49% das ações da CatLog,
operadora de logística da Renault no Paraná.
A Tegma também era uma das transportadoras de veículos
associadas à ANTV – acusada de formação
de cartel na ação civil pública que tramita
na 6ª vara federal da capital gaúcha, junto com
a GMB, o seu diretor de assuntos institucionais, Luiz Moan
e o Sindicam).
Na certidão expedida pelo STJ, consta o texto: "A
Turma, por maioria, considerou prejudicada a ordem de habeas
corpus e julgou extinta a medida liminar, nos termos do voto
do senhor ministro Hamilton Carvalhido, que lavrará
o acórdão. Vencidos os senhores ministros relator
e Paulo Medina, que a concediam." Votaram com o ministro
Hamilton Carvalhido os ministros Paulo Gallotti e Hélio
Quaglia Barbosa. Presidiu o julgamento o ministro Paulo Gallotti.
Derrota do Sindicam – Em outro ato
desesperado para suspender a tramitação da ação
penal (está com a juíza federal para dar a sentença)
o presidente do Sindicam, Aliberto Alves tentou parar o processo,
mas o STJ, no dia 27 de março, negou provimento ao
recurso. Na ementa, a suprema corte destaca que “considerar
que a decisão do CADE sobre abuso de poder econômico
reflete situação paralela à do Conselho
de Contribuintes em matéria tributária é
equivocado. O Conselho de Contribuintes vai dar o quantum
debeatur que configura a condição objetiva
de punibilidade, segundo a Augusta Corte. Na hipótese
do CADE, é mera apreciação administrativa
sobre a existência de abuso de poder econômico.
Não é condição objetiva de punibilidade
e sim uma valoração acerca daquilo que coincide
com o elemento do tipo. E sendo elemento do tipo, o procedimento
administrativo no CADE não enseja a discussão
em torno do art. 93 do CPP. Recurso desprovido.”
Ainda de acordo com o ministro Felix Fischer, "tenho
que o hábeas corpus é de ser denegado. Inicialmente,
deve ser frisado que não se trata, a hipótese,
de crime tributário. Logo, aqui não se fala
em condição objetiva de punibilidade, como nos
delitos tributários (lei 8.137/91 - capítulo
I). A condição objetiva de punibilidade é
elemento acidental no conceito analítico de crime,
não pertencendo ao tipo. Pode ou não acontecer
concomitantemente com a conduta. Na douta dicção
do Supremo Tribunal Federal, a decisão do Conselho
de Contribuintes é que indica a existência e
o quantum do débito fiscal em condição
objetiva de punibilidade”.
Depois de uma extensa fundamentação, o ministro
esclarece que “há pretensão de suspensão
total do processo como se a decisão na ação
civil pública tivesse o mesmo efeito da apreciação
do Conselho de Contribuintes acerca da condição
objetiva de punibilidade. Repetindo, a ação
civil pública poderia, em tese, versar sobre elemento
do tipo, ao contrário da decisão em crime tributário
que versa sobre condição objetiva de punibilidade.
Uma versa sobre condição e a outra sobre dados
da figura típica, o que é totalmente diverso.
O procedimento no crime tributário não é
prejudicial”.
Ainda de acordo com o ministro, “na ação
civil pública intentada pelo Ministério Público
Federal, que poderia se caracterizar como prejudicial de suspensão
facultativa, deve merecer uma valoração do órgão
julgador originário, que pode aquilatar se a questão
"seja de difícil solução" (art.
93, caput, do CPP). Não é correto supor que
em sede de habeas corpus possa haver supressão de dois
graus de jurisdição para exercer esse juízo
discricionário”.
“Na
hipótese do CADE, é mera apreciação
administrativa sobre a existência de abuso de poder
econômico. Não é condição
objetiva de punibilidade e sim uma valoração
acerca daquilo que coincide com o elemento do tipo. Se entender
como condicionante da persecução criminal, teríamos
que admitir que a valoração do CADE indica crime
pós-fato (é o mesmo que supor que o abuso de
poder econômico vá ser sempre definido pelo CADE
após a conduta que se procura demonstrar como delituosa.
E não seria tipo aberto, mas sim tipo judicial - incompatível
com o princípio da reserva legal - calcado na valoração
extrajudicial). Vale dizer, a aferição é
calcada em critério pré-existente como, v.g.,
a verificação no crime culposo da ausência
do dever de cuidado em cada caso (as regras do cuidado exigível
são pré-existentes). A se suspender nesta hipótese
a apuração criminal, em todas as apurações
simultâneas teríamos que suspendê-la também.
Diante do exposto voto pela denegação da ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, encerra
o ministro.” (gilson.n@anticartel.com)