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  Informativo Anticartel.com (029), 12 de abril de 2006.  
 

STJ cassa liminar do cartel e nega pedido
do Sindicam para suspender ação penal
De Brasilia

12/04/2006
– O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entrou na briga para ajudar a desbaratar o cartel no setor de transporte de veículos zero quilômetro que atua em todo o país. Suspendeu os efeitos da liminar concedida no dia 19 de agosto do ano passado, pela qual Tito Livio Barroso Filho e Fernando Luiz Schettino Moreira (altos executivos da empresa Tegma Gestão e Logística) tinham acesso, através dos defensores constituídos, “em cartório” aos autos do inquérito policial federal que tramita na 3ª vara Criminal da Justiça federal de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. A decisão, só divulgada agora, ocorreu na sessão do dia 7 do mês passado e suspendeu o ato do ministro Nilson Alves. O ministro Hamilton Cavalhido será o responsável por lavrar o acórdão.
A Tegma é a principal operadora de logística da General Motors do Brasil (unidade de Gravataí). Recentemente adquiriu 49% das ações da CatLog, operadora de logística da Renault no Paraná. A Tegma também era uma das transportadoras de veículos associadas à ANTV – acusada de formação de cartel na ação civil pública que tramita na 6ª vara federal da capital gaúcha, junto com a GMB, o seu diretor de assuntos institucionais, Luiz Moan e o Sindicam).
Na certidão expedida pelo STJ, consta o texto: "A Turma, por maioria, considerou prejudicada a ordem de habeas corpus e julgou extinta a medida liminar, nos termos do voto do senhor ministro Hamilton Carvalhido, que lavrará o acórdão. Vencidos os senhores ministros relator e Paulo Medina, que a concediam." Votaram com o ministro Hamilton Carvalhido os ministros Paulo Gallotti e Hélio Quaglia Barbosa. Presidiu o julgamento o ministro Paulo Gallotti.
Derrota do Sindicam – Em outro ato desesperado para suspender a tramitação da ação penal (está com a juíza federal para dar a sentença) o presidente do Sindicam, Aliberto Alves tentou parar o processo, mas o STJ, no dia 27 de março, negou provimento ao recurso. Na ementa, a suprema corte destaca que “considerar que a decisão do CADE sobre abuso de poder econômico reflete situação paralela à do Conselho de Contribuintes em matéria tributária é equivocado. O Conselho de Contribuintes vai dar o quantum debeatur que configura a condição objetiva de punibilidade, segundo a Augusta Corte. Na hipótese do CADE, é mera apreciação administrativa sobre a existência de abuso de poder econômico. Não é condição objetiva de punibilidade e sim uma valoração acerca daquilo que coincide com o elemento do tipo. E sendo elemento do tipo, o procedimento administrativo no CADE não enseja a discussão em torno do art. 93 do CPP. Recurso desprovido.”
Ainda de acordo com o ministro Felix Fischer, "tenho que o hábeas corpus é de ser denegado. Inicialmente, deve ser frisado que não se trata, a hipótese, de crime tributário. Logo, aqui não se fala em condição objetiva de punibilidade, como nos delitos tributários (lei 8.137/91 - capítulo I). A condição objetiva de punibilidade é elemento acidental no conceito analítico de crime, não pertencendo ao tipo. Pode ou não acontecer concomitantemente com a conduta. Na douta dicção do Supremo Tribunal Federal, a decisão do Conselho de Contribuintes é que indica a existência e o quantum do débito fiscal em condição objetiva de punibilidade”.
Depois de uma extensa fundamentação, o ministro esclarece que “há pretensão de suspensão total do processo como se a decisão na ação civil pública tivesse o mesmo efeito da apreciação do Conselho de Contribuintes acerca da condição objetiva de punibilidade. Repetindo, a ação civil pública poderia, em tese, versar sobre elemento do tipo, ao contrário da decisão em crime tributário que versa sobre condição objetiva de punibilidade. Uma versa sobre condição e a outra sobre dados da figura típica, o que é totalmente diverso. O procedimento no crime tributário não é prejudicial”.
Ainda de acordo com o ministro, “na ação civil pública intentada pelo Ministério Público Federal, que poderia se caracterizar como prejudicial de suspensão facultativa, deve merecer uma valoração do órgão julgador originário, que pode aquilatar se a questão "seja de difícil solução" (art. 93, caput, do CPP). Não é correto supor que em sede de habeas corpus possa haver supressão de dois graus de jurisdição para exercer esse juízo discricionário”.

“Na hipótese do CADE, é mera apreciação administrativa sobre a existência de abuso de poder econômico. Não é condição objetiva de punibilidade e sim uma valoração acerca daquilo que coincide com o elemento do tipo. Se entender como condicionante da persecução criminal, teríamos que admitir que a valoração do CADE indica crime pós-fato (é o mesmo que supor que o abuso de poder econômico vá ser sempre definido pelo CADE após a conduta que se procura demonstrar como delituosa. E não seria tipo aberto, mas sim tipo judicial - incompatível com o princípio da reserva legal - calcado na valoração
extrajudicial). Vale dizer, a aferição é calcada em critério pré-existente como, v.g., a verificação no crime culposo da ausência do dever de cuidado em cada caso (as regras do cuidado exigível são pré-existentes). A se suspender nesta hipótese a apuração criminal, em todas as apurações simultâneas teríamos que suspendê-la também. Diante do exposto voto pela denegação da ordem. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, encerra o ministro.” (gilson.n@anticartel.com)


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