Justiça
Federal dará sentença no primeiro processo
crime contra cartel nos próximos 15 dias
De São Paulo
11/04/2006
– A juíza da 3ª Vara da circunscrição
federal de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, Eloy Bernst
Justo concluiu para sentença, a ação
penal movida pelo Ministério Público Federal
gaúcho contra os réus Luiz Moan Yabiku Junior
(diretor de assuntos institucionais da General Motors do Brasil),
Aliberto Alves (presidente do Sindicato dos Cegonheiros de
São Paulo) e Paulo Roberto Guedes (presidente da ANTV
na época em que a ação foi proposta).
Eles são acusados pelo MPF de crimes contra a ordem
tributária tipificados pela lei 8.137/90. O líder
sindical também responde por infração
ao artigo 344 do Código Penal, como agente de “coação
no curso do processo”. As penas ainda podem sofrer acréscimo
entre 1/3 e a metade, se a magistrada entender que os réus
devam ser inclusos também no artigo 12 Inciso I, por
terem ocasionado “grave dano à coletividade”.
A sentença poderá superar os 5 anos de reclusão
para cada um dos três acusados.
Conheça a acusação que pesa a cada um
dos réus na ação penal:
Luiz Moan Yabiku Junior – O executivo
da GMB é acusado de, em tese, ter cometido delitos
previstos no artigo 4º, Inciso I, alíneas “a”
e “f” da 8.137/90 cominado com o artigo 71 do
Código Penal, os quais estabelecem:
Artigo. 4° - Constitui crime contra a ordem econômica:
Inciso I - abusar do poder econômico, dominando o mercado
ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência
mediante: a) ajuste ou acordo de empresas; f) impedimento
à constituição, funcionamento ou desenvolvimento
de empresa concorrente.
Artigo 71 – Crime continuado - Quando o agente, mediante
mais de uma ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições
de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação
do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes,
se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada,
em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
De acordo com uma fonte do site www.anticartel.com
em todos os encontros mantidos para discutir a questão
do transporte dos veículos fabricados pela GMB, Moan
afirmou taxativamente que a montadora só contratava
as transportadoras associadas à ANTV.
Aliberto Alves - Pela prática, em
tese, dos delitos previstos pelo artigo 344 do Código
Penal: “Coação no curso do processo –
usar de violência ou grave ameaça, com o fim
de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade,
parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada
a intervir em processo judicial, policial ou administrativo,
ou em juízo arbitral – pena: reclusão
de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente
à violência.” Artigo 69: “Concurso
material - quando o agente, mediante mais de uma ação
ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos
ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas
de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação
cumulativa de penas de reclusão e de detenção,
executa-se primeiro aquela. Artigo 12 – são circunstâncias
que podem agravar de 1/3 até a metade as penas previstas
nos artigos. 1°, 2° e 4° a 7°: Inciso I -
ocasionar grave dano à coletividade. Some-se a isso,
infração ao artigo 4º - Constitui crime
contra a ordem econômica: Inciso I - abusar do poder
econômico, dominando o mercado ou eliminando, total
ou parcialmente, a concorrência mediante: a) ajuste
ou acordo de empresas; f) impedimento à constituição,
funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente. –
Inciso II - II - formar acordo, convênio, ajuste ou
aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação
artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo
de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede
de distribuição ou de fornecedores. "VII
- elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços,
valendo-se de monopólio natural ou de fato.
A Lei 10.446, de 8 de maio de 2002, que dispõe sobre
infrações penais de repercussão interestadual
ou internacional que exigem repressão uniforme, para
os fins do disposto no inciso I do § 1º do artigo
144 da Constituição, estabelece:
"Artigo 1º. Na forma do inciso I do § 1º
do artigo 144 da Constituição, quando houver
repercussão interestadual ou internacional que exija
repressão uniforme, poderá o Departamento de
Polícia Federal do Ministério da Justiça,
sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos
de segurança pública arrolados no artigo 144
da Constituição Federal, em especial das Polícias
Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação,
dentre outras, das seguintes infrações penais:
II - formação de cartel (incisos I, a, II, III
e VII do artigo 4º da Lei 8.137, de 17 de dezembro de
1990); e Parágrafo único. Atendidos os pressupostos
do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá
à apuração de outros casos, desde que
tal providência seja autorizada ou determinada pelo
Ministro de Estado da Justiça." Pena - reclusão,
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Paulo Roberto Guedes – Pela prática,
em tese, dos delitos previstos no artigo 4º Constitui
crime contra a ordem econômica: Inciso II - formar acordo,
convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes,
visando: a) à fixação artificial de preços
ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado
do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle,
em detrimento da concorrência, de rede de distribuição
ou de fornecedores. VII - elevar, sem justa causa, os preços
de bens ou serviços, valendo-se de monopólio
natural ou de fato.
A Lei 10.446, de 8 de maio de 2002, que dispõe sobre
infrações penais de repercussão interestadual
ou internacional que exigem repressão uniforme, para
os fins do disposto no inciso I do § 1º do artigo
144 da Constituição, estabelece: Artigo. 1º.
Na forma do inciso I do § 1º do artigo 144 da Constituição,
quando houver repercussão interestadual ou internacional
que exija repressão uniforme, poderá o Departamento
de Polícia Federal do Ministério da Justiça,
sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos
de segurança pública arrolados no artigo 144
da Constituição Federal, em especial das Polícias
Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação,
dentre outras, das seguintes infrações penais:
II - formação de cartel (incisos I, a, II, III
e VII do artigo 4º da Lei 8.137, de 17 de dezembro de
1990); e Parágrafo único. Atendidos os pressupostos
do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá
à apuração de outros casos, desde que
tal providência seja autorizada ou determinada pelo
Ministro de Estado da Justiça. Pena - reclusão,
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Também aparece
infração ao artigo 12: São circunstâncias
que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade
as penas previstas nos artigos. 1°, 2° e 4° a
7°: Inciso I - ocasionar grave dano à coletividade.
Tudo acrescido de infração ao artigo 71 do Código
Penal: Quando o agente, mediante mais de uma ação
ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie
e, pelas condições de tempo, lugar, maneira
de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes
ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe
a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou
a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de
um sexto a dois terços.
(marileide.q@anticartel.com)