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  Informativo Anticartel.com (028), 11 de abril de 2006.  
 

Justiça Federal dará sentença no primeiro processo
crime contra cartel nos próximos 15 dias
De São Paulo

11/04/2006
– A juíza da 3ª Vara da circunscrição federal de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, Eloy Bernst Justo concluiu para sentença, a ação penal movida pelo Ministério Público Federal gaúcho contra os réus Luiz Moan Yabiku Junior (diretor de assuntos institucionais da General Motors do Brasil), Aliberto Alves (presidente do Sindicato dos Cegonheiros de São Paulo) e Paulo Roberto Guedes (presidente da ANTV na época em que a ação foi proposta). Eles são acusados pelo MPF de crimes contra a ordem tributária tipificados pela lei 8.137/90. O líder sindical também responde por infração ao artigo 344 do Código Penal, como agente de “coação no curso do processo”. As penas ainda podem sofrer acréscimo entre 1/3 e a metade, se a magistrada entender que os réus devam ser inclusos também no artigo 12 Inciso I, por terem ocasionado “grave dano à coletividade”. A sentença poderá superar os 5 anos de reclusão para cada um dos três acusados.
Conheça a acusação que pesa a cada um dos réus na ação penal:
Luiz Moan Yabiku Junior – O executivo da GMB é acusado de, em tese, ter cometido delitos previstos no artigo 4º, Inciso I, alíneas “a” e “f” da 8.137/90 cominado com o artigo 71 do Código Penal, os quais estabelecem:
Artigo. 4° - Constitui crime contra a ordem econômica: Inciso I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante: a) ajuste ou acordo de empresas; f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.
Artigo 71 – Crime continuado - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
De acordo com uma fonte do site www.anticartel.com em todos os encontros mantidos para discutir a questão do transporte dos veículos fabricados pela GMB, Moan afirmou taxativamente que a montadora só contratava as transportadoras associadas à ANTV.
Aliberto Alves - Pela prática, em tese, dos delitos previstos pelo artigo 344 do Código Penal: “Coação no curso do processo – usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral – pena: reclusão de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.” Artigo 69: “Concurso material - quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Artigo 12 – são circunstâncias que podem agravar de 1/3 até a metade as penas previstas nos artigos. 1°, 2° e 4° a 7°: Inciso I - ocasionar grave dano à coletividade. Some-se a isso, infração ao artigo 4º - Constitui crime contra a ordem econômica: Inciso I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante: a) ajuste ou acordo de empresas; f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente. – Inciso II - II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. "VII - elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de monopólio natural ou de fato.
A Lei 10.446, de 8 de maio de 2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do artigo 144 da Constituição, estabelece:
"Artigo 1º. Na forma do inciso I do § 1º do artigo 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no artigo 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: II - formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do artigo 4º da Lei 8.137, de 17 de dezembro de 1990); e Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça." Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Paulo Roberto Guedes – Pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 4º Constitui crime contra a ordem econômica: Inciso II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. VII - elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de monopólio natural ou de fato.
A Lei 10.446, de 8 de maio de 2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do artigo 144 da Constituição, estabelece: Artigo. 1º. Na forma do inciso I do § 1º do artigo 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no artigo 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: II - formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do artigo 4º da Lei 8.137, de 17 de dezembro de 1990); e Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Também aparece infração ao artigo 12: São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos artigos. 1°, 2° e 4° a 7°: Inciso I - ocasionar grave dano à coletividade. Tudo acrescido de infração ao artigo 71 do Código Penal: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
(marileide.q@anticartel.com)

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