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  Informativo Anticartel.com (016), 23 de fevereiro de 2006.  
 

Tribunal nega pedido do cartel para trancar
Investigações da Polícia Federal
De Brasília (Especial)


23/02/2006 - O Diário da Justiça da União publicou ontem (quarta-feira 22) acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul). A decisão negou por unanimidade o pedido do executivo Roberto Carlos Caboclo, da Transzero, Transportadora de Veículos Limitada, que pretendia buscar a autorização do TRF para trancar o andamento do inquérito da Polícia Federal que investiga o envolvimento de executivos e líderes sindicais na formação de cartel no setor de transporte de veículos zero quilômetro.
Outras cinco medidas semelhantes – incluindo um mandado de segurança - foram ajuizadas, mas nenhuma delas teve o efeito esperado pelos recorrentes. Hábeas Corpus com a mesma intenção também foram impetrados por Gilberto dos Santos Portugal, da Brazul Transporte de Veículos; Tito Livio Barroso Filho, da Tegma Gestão e Logística; Aliberto Alves, presidente do Sindicato dos Cegonheiros de São Paulo – Sindicam – e Elias Bsaibis Fazan, vice-presidente do mesmo sindicato.
De acordo com o documento do TRF4, Cabloco revela que medida semelhante havia sido encaminhada à juíza titular da 3ª Vara Criminal de Porto Alegre, que negou o pedido. Relatora da matéria, a desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère destacou que “o paciente”, para embasar o seu pedido, argumenta que “através de escritura pública, de declaração, os autores da notícia crime reconhecem que os fatos narrados à autoridade policial que deram ensejo à instauração de inquérito policial foram equivocadamente imputados ao paciente”. Desta forma, inexiste um mínimo de subsídio a ensejar o prosseguimento do inquérito combatido. Propugna pela concessão de liminar para fins de suspensão do andamento do inquérito policial nº 264/2004 - 2004.71.00.021741-8”.
Na justificativa para a decisão de negar o hábeas corpus, a desembargadora ressalta: “Analisando a possibilidade de trancamento do inquérito policial pela via do remédio heróico, preleciona a doutrina que, em regra, o hábeas corpus não é o meio para trancar inquérito policial porque para a instauração do procedimento inquisitório basta haver elementos indicativos da ocorrência de fato que em tese, configura ilícito penal, e indícios que apontem determinada pessoa ou determinadas pessoas como participantes do fato típico e antijurídico. Se os fatos configuram crime, em tese, o inquérito policial não pode ser trancado por falta de justa causa. Para o deferimento do pedido fundado na falta de justa causa é necessário que ela resulte nítida, patente, incontroversa, translúcida, não ensejando uma análise profunda e
valorativa da prova. Assim, como o trancamento do inquérito policial representa medida excepcional, somente é cabível e admissível quando desde logo se verifique a atipicidade do fato investigado ou a evidente impossibilidade de o indiciado ser seu autor. (Julio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal. Interpretado, 11ª edição, p. 1702).
“De outra banda – prossegue a desembargadora federal -, uníssona a jurisprudência pátria no sentido de que não configura constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus, a instauração de inquérito policial para apurar fato típico, em tese, cuja inexistência deve ser demonstrada após encerrada a investigação.”
Depois de discorrer sobre jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ – sobre o assunto, a desembargadora acrescenta que “o Estado tem o dever de investigar e tomar as providências impostas por lei para a elucidação dos fatos que envolvam uma infração penal, de modo que, tomando conhecimento da ocorrência do ilícito, ou seja, de um fato que constitui crime em tese (cognição imediata), a autoridade policial deve instaurar o procedimento respectivo, não constituindo tal fato constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus (op.cit.). Daí porque falar-se em trancamento do inquérito policial implica em medida prematura, não devendo, nesta fase preliminar, ser tolhida a condução das investigações policiais. Desta forma, reitere-se, havendo crime - em tese - bem como indícios de autoria, a instauração do inquérito policial não constitui constrangimento ilegal. Além disso, a declaração, objeto da escritura pública encartada à fl. 29 não tem o condão que pretende lhe emprestar o impetrante”.
Em primeiríssima mão, o site www.anticartel.com coloca à disposição do internauta, para que tire suas próprias conclusões, a decisão publicada no DJU e a sua fundamentação. (gilson.n@anticartel.com)

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