Tribunal
nega pedido do cartel para trancar
Investigações da Polícia Federal
De Brasília (Especial)

23/02/2006
- O Diário da Justiça da União publicou
ontem (quarta-feira 22) acórdão da 7ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio
Grande do Sul). A decisão negou por unanimidade o pedido
do executivo Roberto Carlos Caboclo, da Transzero, Transportadora
de Veículos Limitada, que pretendia buscar a autorização
do TRF para trancar o andamento do inquérito da Polícia
Federal que investiga o envolvimento de executivos e líderes
sindicais na formação de cartel no setor de
transporte de veículos zero quilômetro.
Outras cinco medidas semelhantes – incluindo um mandado
de segurança - foram ajuizadas, mas nenhuma delas teve
o efeito esperado pelos recorrentes. Hábeas Corpus
com a mesma intenção também foram impetrados
por Gilberto dos Santos Portugal, da Brazul Transporte de
Veículos; Tito Livio Barroso Filho, da Tegma Gestão
e Logística; Aliberto Alves, presidente do Sindicato
dos Cegonheiros de São Paulo – Sindicam –
e Elias Bsaibis Fazan, vice-presidente do mesmo sindicato.
De acordo com o documento do TRF4, Cabloco revela que medida
semelhante havia sido encaminhada à juíza titular
da 3ª Vara Criminal de Porto Alegre, que negou o pedido.
Relatora da matéria, a desembargadora federal Maria
de Fátima Freitas Labarrère destacou que “o
paciente”, para embasar o seu pedido, argumenta que
“através de escritura pública, de declaração,
os autores da notícia crime reconhecem que os fatos
narrados à autoridade policial que deram ensejo à
instauração de inquérito policial foram
equivocadamente imputados ao paciente”. Desta forma,
inexiste um mínimo de subsídio a ensejar o prosseguimento
do inquérito combatido. Propugna pela concessão
de liminar para fins de suspensão do andamento do inquérito
policial nº 264/2004 - 2004.71.00.021741-8”.
Na justificativa para a decisão de negar o hábeas
corpus, a desembargadora ressalta: “Analisando a possibilidade
de trancamento do inquérito policial pela via do remédio
heróico, preleciona a doutrina que, em regra, o hábeas
corpus não é o meio para trancar inquérito
policial porque para a instauração do procedimento
inquisitório basta haver elementos indicativos da ocorrência
de fato que em tese, configura ilícito penal, e indícios
que apontem determinada pessoa ou determinadas pessoas como
participantes do fato típico e antijurídico.
Se os fatos configuram crime, em tese, o inquérito
policial não pode ser trancado por falta de justa causa.
Para o deferimento do pedido fundado na falta de justa causa
é necessário que ela resulte nítida,
patente, incontroversa, translúcida, não ensejando
uma análise profunda e
valorativa da prova. Assim, como o trancamento do inquérito
policial representa medida excepcional, somente é cabível
e admissível quando desde logo se verifique a atipicidade
do fato investigado ou a evidente impossibilidade de o indiciado
ser seu autor. (Julio Fabbrini Mirabete, in Código
de Processo Penal. Interpretado, 11ª edição,
p. 1702).
“De outra banda – prossegue a desembargadora federal
-, uníssona a jurisprudência pátria no
sentido de que não configura constrangimento ilegal,
passível de reparação por via de habeas
corpus, a instauração de inquérito policial
para apurar fato típico, em tese, cuja inexistência
deve ser demonstrada após encerrada a investigação.”
Depois de discorrer sobre jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça – STJ – sobre o assunto,
a desembargadora acrescenta que “o Estado tem o dever
de investigar e tomar as providências impostas por lei
para a elucidação dos fatos que envolvam uma
infração penal, de modo que, tomando conhecimento
da ocorrência do ilícito, ou seja, de um fato
que constitui crime em tese (cognição imediata),
a autoridade policial deve instaurar o procedimento respectivo,
não constituindo tal fato constrangimento ilegal sanável
pela via do habeas corpus (op.cit.). Daí porque falar-se
em trancamento do inquérito policial implica em medida
prematura, não devendo, nesta fase preliminar, ser
tolhida a condução das investigações
policiais. Desta forma, reitere-se, havendo crime - em tese
- bem como indícios de autoria, a instauração
do inquérito policial não constitui constrangimento
ilegal. Além disso, a declaração, objeto
da escritura pública encartada à fl. 29 não
tem o condão que pretende lhe emprestar o impetrante”.
Em primeiríssima mão, o site www.anticartel.com
coloca à disposição do internauta, para
que tire suas próprias conclusões, a decisão
publicada no DJU e a sua fundamentação. (gilson.n@anticartel.com)