:::  www.anticartel.com :::
  Informativo Anticartel.com (013), 15 de fevereiro de 2006.  
 

Diretor da GMB, presidente do Sindicam e
ex-presidente da ANTV podem pegar até cinco anos
por crimes contra a ordem tributária
De Brasilia


15/02/2006 - Justiça Federal do Rio Grande do Sul pode tomar uma medida inédita no país: condenar em até cinco anos de reclusão o diretor de assuntos institucionais da General Motors do Brasil, Luiz Moan Yabiku Júnior, o ex-presidente da Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos – ANTV – e o presidente do Sindicato dos Cegonheiros de São Paulo – Sindicam – Aliberto Alves, por crimes contra a ordem tributária, tipificados pela lei 8.137/90. Mas as penas podem sofrer acréscimo entre 1/3 e a metade porque os réus podem ser inclusos também no artigo 12 Inciso I, e terem ocasionado grave dano á coletividade”. O presidente do Sindicam é acusado, ainda, de infringir o artigo 344 do Código Penal, agindo como agente de “coação no curso do processo”.
O site www.anticartel.com teve acesso às informações, através do site oficial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao analisar e negar hábeas corpus impetrado por Paulo Roberto Guedes. Não há revelação de dados por parte da Justiça Federal porque a ação penal corre sob segredo de Justiça. De acordo com o relatório apresentado pelo desembargador federal Tada Aqui Hirose, da 7ª Turma, que apreciou a matéria, o Ministério Público Federal “denunciou Paulo Roberto Guedes e Luiz Moan Yabiku Junior pela prática de vários fatos tidos como delituosos”, e os citou um a um na peça.

Aliberto Alves - pela prática, em tese, dos delitos previstos pelo artigo 344 do Código Penal: “Coação no curso do processo – usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral – pena: reclusão de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.” Artigo 69: “Concurso material - quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Artigo 12 – são circunstâncias que podem agravar de 1/3 até a metade as penas previstas nos artigos. 1°, 2° e 4° a 7°: Inciso I - ocasionar grave dano à coletividade. Some-se a isso, infração ao artigo 4º - Constitui crime contra a ordem econômica: Inciso I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante: a) ajuste ou acordo de empresas; f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente. – Inciso II - II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. "VII - elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de monopólio natural ou de fato. Nota: A Lei 10.446, de 8 de maio de 2002 (DOU de 9.5.2002), que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do artigo 144 da Constituição, estabelece:
"Artigo 1º. Na forma do inciso I do § 1º do artigo 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no artigo 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: II - formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do artigo 4º da Lei 8.137, de 17 de dezembro de 1990); e Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça." Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Paulo Roberto Guedes – Pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 4º Constitui crime contra a ordem econômica: Inciso II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. VII - elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de monopólio natural ou de fato. Nota: A Lei 10.446, de 8 de maio de 2002 (DOU de 9.5.2002), que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do artigo 144 da Constituição, estabelece: Artigo. 1º. Na forma do inciso I do § 1º do artigo 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no artigo 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: II - formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do artigo 4º da Lei 8.137, de 17 de dezembro de 1990); e Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Também aparece infração ao artigo 12: São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos artigos. 1°, 2° e 4° a 7°: Inciso I - ocasionar grave dano à coletividade. Tudo acrescido de infração ao artigo 71 do Código Penal: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Luiz Moan Yabiku Junior – Segundo o relatório do desembargador federal Hirose, o diretor de assuntos institucionais da General Motors do Brasil é acusado de, em tese, ter cometido delitos previstos no artigo 4º, Inciso I, alíneas “a” e “f” da 8.237/90 cominado com o artigo 71 do Código Penal, os quais estabelecem:
Artigo. 4° - Constitui crime contra a ordem econômica: Inciso I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante: a) ajuste ou acordo de empresas; f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.
Artigo 71 – Crime continuado - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
O desembargador-relator acrescenta que pelo que está disposto na lei 8.78/90, com a nova redação dada pela lei 9.008/95, que tratam da proteção ao consumidor, o Ministério Público Federal é parte legítima para ingressar com ação de indenização por danos causados aos consumidores. (gilson.n@anticartel.com)

imprime a página atual...
 

Algo como você nunca viu...
:: Sucursais em Implantação ::
*Salvador (BA) *Anápolis (GO) *Belo Horizonte (MG)
*Betim (MG) *Brasília (DF) *Camaçari (BA)
*Curitiba (PR) *Goiânia (GO) *Gravataí (RS)
*Porto Alegre (RS) *Porto Real (RJ) *São Paulo (SP)
*São Bernardo do Campo (SP)  
*São José dos Pinhais (PR)  
*Rio de Janeiro (RJ) Redação - NOSSO EXPEDIENTE
Copyright © ANTI-CARTEL         Contato       Expediente        Designed by ANTI-CARTEL