Diretor
da GMB, presidente do Sindicam e
ex-presidente da ANTV podem pegar até cinco anos
por crimes contra a ordem tributária
De Brasilia
15/02/2006
- Justiça Federal do Rio Grande do Sul pode tomar uma
medida inédita no país: condenar em até
cinco anos de reclusão o diretor de assuntos institucionais
da General Motors do Brasil, Luiz Moan Yabiku Júnior,
o ex-presidente da Associação Nacional das Empresas
Transportadoras de Veículos – ANTV – e
o presidente do Sindicato dos Cegonheiros de São Paulo
– Sindicam – Aliberto Alves, por crimes contra
a ordem tributária, tipificados pela lei 8.137/90.
Mas as penas podem sofrer acréscimo entre 1/3 e a metade
porque os réus podem ser inclusos também no
artigo 12 Inciso I, e terem ocasionado grave dano á
coletividade”. O presidente do Sindicam é acusado,
ainda, de infringir o artigo 344 do Código Penal, agindo
como agente de “coação no curso do processo”.
O site www.anticartel.com
teve acesso às informações, através
do site oficial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
ao analisar e negar hábeas corpus impetrado por Paulo
Roberto Guedes. Não há revelação
de dados por parte da Justiça Federal porque a ação
penal corre sob segredo de Justiça. De acordo com o
relatório apresentado pelo desembargador federal Tada
Aqui Hirose, da 7ª Turma, que apreciou a matéria,
o Ministério Público Federal “denunciou
Paulo Roberto Guedes e Luiz Moan Yabiku Junior pela prática
de vários fatos tidos como delituosos”, e os
citou um a um na peça.
Aliberto Alves - pela prática, em
tese, dos delitos previstos pelo artigo 344 do Código
Penal: “Coação no curso do processo –
usar de violência ou grave ameaça, com o fim
de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade,
parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada
a intervir em processo judicial, policial ou administrativo,
ou em juízo arbitral – pena: reclusão
de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente
à violência.” Artigo 69: “Concurso
material - quando o agente, mediante mais de uma ação
ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos
ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas
de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação
cumulativa de penas de reclusão e de detenção,
executa-se primeiro aquela. Artigo 12 – são circunstâncias
que podem agravar de 1/3 até a metade as penas previstas
nos artigos. 1°, 2° e 4° a 7°: Inciso I -
ocasionar grave dano à coletividade. Some-se a isso,
infração ao artigo 4º - Constitui crime
contra a ordem econômica: Inciso I - abusar do poder
econômico, dominando o mercado ou eliminando, total
ou parcialmente, a concorrência mediante: a) ajuste
ou acordo de empresas; f) impedimento à constituição,
funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente. –
Inciso II - II - formar acordo, convênio, ajuste ou
aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação
artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo
de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede
de distribuição ou de fornecedores. "VII
- elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços,
valendo-se de monopólio natural ou de fato. Nota: A
Lei 10.446, de 8 de maio de 2002 (DOU de 9.5.2002), que dispõe
sobre infrações penais de repercussão
interestadual ou internacional que exigem repressão
uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º
do artigo 144 da Constituição, estabelece:
"Artigo 1º. Na forma do inciso I do § 1º
do artigo 144 da Constituição, quando houver
repercussão interestadual ou internacional que exija
repressão uniforme, poderá o Departamento de
Polícia Federal do Ministério da Justiça,
sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos
de segurança pública arrolados no artigo 144
da Constituição Federal, em especial das Polícias
Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação,
dentre outras, das seguintes infrações penais:
II - formação de cartel (incisos I, a, II, III
e VII do artigo 4º da Lei 8.137, de 17 de dezembro de
1990); e Parágrafo único. Atendidos os pressupostos
do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá
à apuração de outros casos, desde que
tal providência seja autorizada ou determinada pelo
Ministro de Estado da Justiça." Pena - reclusão,
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Paulo Roberto Guedes – Pela prática,
em tese, dos delitos previstos no artigo 4º Constitui
crime contra a ordem econômica: Inciso II - formar acordo,
convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes,
visando: a) à fixação artificial de preços
ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado
do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle,
em detrimento da concorrência, de rede de distribuição
ou de fornecedores. VII - elevar, sem justa causa, os preços
de bens ou serviços, valendo-se de monopólio
natural ou de fato. Nota: A Lei 10.446, de 8 de maio de 2002
(DOU de 9.5.2002), que dispõe sobre infrações
penais de repercussão interestadual ou internacional
que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto
no inciso I do § 1º do artigo 144 da Constituição,
estabelece: Artigo. 1º. Na forma do inciso I do §
1º do artigo 144 da Constituição, quando
houver repercussão interestadual ou internacional que
exija repressão uniforme, poderá o Departamento
de Polícia Federal do Ministério da Justiça,
sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos
de segurança pública arrolados no artigo 144
da Constituição Federal, em especial das Polícias
Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação,
dentre outras, das seguintes infrações penais:
II - formação de cartel (incisos I, a, II, III
e VII do artigo 4º da Lei 8.137, de 17 de dezembro de
1990); e Parágrafo único. Atendidos os pressupostos
do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá
à apuração de outros casos, desde que
tal providência seja autorizada ou determinada pelo
Ministro de Estado da Justiça. Pena - reclusão,
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Também aparece
infração ao artigo 12: São circunstâncias
que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade
as penas previstas nos artigos. 1°, 2° e 4° a
7°: Inciso I - ocasionar grave dano à coletividade.
Tudo acrescido de infração ao artigo 71 do Código
Penal: Quando o agente, mediante mais de uma ação
ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie
e, pelas condições de tempo, lugar, maneira
de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes
ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe
a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou
a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de
um sexto a dois terços.
Luiz Moan Yabiku Junior – Segundo o
relatório do desembargador federal Hirose, o diretor
de assuntos institucionais da General Motors do Brasil é
acusado de, em tese, ter cometido delitos previstos no artigo
4º, Inciso I, alíneas “a” e “f”
da 8.237/90 cominado com o artigo 71 do Código Penal,
os quais estabelecem:
Artigo. 4° - Constitui crime contra a ordem econômica:
Inciso I - abusar do poder econômico, dominando o mercado
ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência
mediante: a) ajuste ou acordo de empresas; f) impedimento
à constituição, funcionamento ou desenvolvimento
de empresa concorrente.
Artigo 71 – Crime continuado - Quando o agente, mediante
mais de uma ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições
de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação
do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes,
se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada,
em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
O desembargador-relator acrescenta que pelo que está
disposto na lei 8.78/90, com a nova redação
dada pela lei 9.008/95, que tratam da proteção
ao consumidor, o Ministério Público Federal
é parte legítima para ingressar com ação
de indenização por danos causados aos consumidores.
(gilson.n@anticartel.com)